Resumo da Informação 4/2011
Esta Informação disponível para os municípios associados pretende clarificar a diferença entre as infraestruturas de Gás Natural executadas pelos operadores de GN e as Redes de Gás Natural de propriedade Municipal.
No primeiro caso, por força da RCM nº 98/2008 de 8 de abril, aplica-se a TOS (Taxa de Ocupação do Subsolo), dado que as mesmas são de propriedade da concessionária e a Taxa é devida pelo uso do subsolo urbano do domínio público.
Na segunda situação aplica-se a TRMG (Taxa das Redes Municipais de Gás) pois as mesmas são propriedade municipal, que vieram à sua posse no âmbito do artigo 44º do Dec-lei 177/01 de 4 de Junho, que veio substituir o Dec-lei555/99 de 16 de Dezembro.
21 de Janeiro de 2011
A Associação de Municípios para a Promoção e Uso do Gás Natural (AMAGÁS), tem vindo a promover um processo de criação, pelos Municípios, de taxas pela instalação de infra-estruturas, nomeadamente, pela abertura de valas e instalação de cabos e condutas no subsolo urbano, assim como de uniformização das mesmas, por parte dos Municípios associados.
Atingido que foi este objectivo, foram os Municípios, na ocasião, confrontados com a isenção destas taxas, em sede de Orçamento de Estado (O.E.).
A AMAGÁS, procedeu à contestação da isenção na aplicação das taxas municipais aos operadores de concessões de gás natural, após a apresentação na Assembleia da República da proposta de Lei do Orçamento de Estado para o ano 2000.
Foi entendimento da AMAGÁS, e dos Municípios associados, que tal disposição era inaceitável, porquanto contradizia, frontalmente, o disposto na Lei das Finanças Locais, Lei 42/98 de 6 de Agosto, que no seu artigo 19º, prevê, expressamente, nas alíneas a), b) e c) a cobrança das referidas Taxas.
Alertaram os Municípios que não podia ser outro o entendimento, pois é conhecido, publicamente, que os municípios foram privados do “Direito Originário” da exploração das redes de Gás Natural, no nosso entender inconstitucionalmente, o que impediu os municípios de cobrar rendas de exploração destas infra-estruturas, como sucede com a Electricidade e Saneamento Básico ( água, esgotos e resíduos sólidos).
Consumou-se então, desta forma, o afastamento total dos municípios da possibilidade de serem ressarcidos dos encargos resultantes da degradação dos pavimentos e espaços públicos, assim como da gestão do “espaço canal”, que é limitado, em detrimento das infra-estruturas municipais ou de outros operadores e utilizadores de Subsolo.
Esta contestação foi liderada pela AMAGÁS e teve o apoio da ANMP que, sobre esta matéria, também se pronunciou contestando vivamente, a isenção da aplicação de taxas prevista no artigo 67º do Projecto-lei do O.E., para o ano 2000.
Em resultado dos protestos da AMAGÁS e dos Municípios seus associados, e após reuniões efectuadas com os vários grupos parlamentares, por ocasião da elaboração do Projecto-lei do O.E. para o ano 2001, foi suprimida a isenção na aplicação de Taxas Municipais, adoptando-se, deste modo, as pretensões dos Municípios.
Contudo, no O.E. para 2002 foi incluído o artigo 53º (Isenção de taxas sobre infra-estrutura de serviço público) que sem introduzir a isenção contemplada no passado, veio desta vez, autorizar o Governo a legislar nesse sentido.
Deste modo, solicitou a AMAGÁS aos Municípios associados tomadas de posição contra a eventual isenção da aplicação de taxas aos operadores das concessões de gás natural, no O.E. 2003 e 2004, e contra a inclusão neste de qualquer autorização legislativa neste sentido, dado que a referida isenção colide com a lei das Finanças Locais e é lesiva dos interesses dos Municípios.
20/12/2003
Tramitação da Cobrança da Taxa Ocupação Subsolo (TOS) (pdf 78kb)
Mapa Comparativo de Taxas de Ocupação do Solo e Subsolo dos Municipios Associados 2011/12 (pdf 43kb)
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