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CDacta 102ª (PDF 103kb) / AIacta 71ª (PDF 100kb)
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Plano de Actividades e Orçamento para 2025
O Plano de Atividades para 2025, tal como os anteriores, tem em conta que os projetos que a Associação desenvolve são de longo prazo, pelo que a proposta tem em consideração não só as ações que fazem parte da atividade estatutária da AMIUC, como das iniciativas que transitam de 2024, que importa dar continuidade e desenvolver.
Quanto ao Orçamento para 2025, tem por base a contribuição estatutária e a manutenção da contenção orçamental, de forma a obter o equilíbrio entre receitas e despesas.
Assim, a AMIUC propõe-se realizar, no ano 2025 ações tendentes a:
1. Continuar a dar apoio e informação, aos municípios associados, tendo em vista a uniformização de procedimentos, nomeadamente, no licenciamento de redes executadas pelo operador de Gás Natural ou Propano, nas urbanizações e edifícios, assim como na aplicação da Taxa de Ocupação de Subsolo (TOS) pela utilização do subsolo do espaço urbano, do domínio público, que abranja, as redes distribuidora de Eletricidade e de Comunicações.
Não obstante terem sido dados passos significativos nesta área, impõem-se o reforço da intervenção da Associação, dadas as dificuldades que alguns associados têm tido para concretizar o objetivo;
2. Continuar a apoiar o processo de identificação das infraestruturas no subsolo urbano do domínio público, que são de propriedade municipal, no âmbito da emissão de Alvarás de Loteamento
Nomeadamente a exigência da execução no subsolo urbano do domínio público, das infraestruturas de Águas Pluviais e Residuais, assim como de Água Potável, Gás Natural ou Propano, Eletricidade e Comunicações, no total de seis.
Que seja determinado o seu registo patrimonial e contabilístico, não só para clarificar as relações com os operadores e concessionários das mesmas, mas também para ser quantificado na contabilidade municipal, de modo a que, quando necessário, se possa determinar, com mais rigor, a capacidade financeira do município.
A concretização deste objetivo é determinante para se poder fundamentar a exigência de cobrar Taxas de ocupação do subsolo do domínio público, pelo que se propõe a manutenção do acompanhamento individual dos municípios associados, sobre a forma como estão a concretizar este objetivo, nos regulamentos municipais (Tabelas de Taxas e Regulamento de Infraestruturas Urbanas) de forma a que sejam respeitados os direitos patrimoniais dos Municípios;
3. Mantém-se a necessidade de facultar aos municípios associados, informações onde se propunha a inclusão no clausulado dos Alvarás de Loteamento, o objetivo desta Associação, de fundamentar a exigência de cobrar Taxas de ocupação do subsolo urbano do domínio público.
O atraso que alguns municípios têm no levantamento cadastral, destas redes, justificam que se mantenha a intervenção da Associação neste processo;
4. Manter e desenvolver o processo em curso de aplicar a Taxa de Ocupação do Subsolo urbano do domínio público municipal com condutas de suporte à Rede de Comunicações.
Para a concretização deste objetivo considera-se determinante o proposto na Informação 17/2016 nomeadamente a inclusão nos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação, para posterior inclusão nos Alvarás de Loteamento de que a integração destas redes e das outras cinco, no domínio público municipal, far-se-à por afetação com a emissão do Alvará;
5. Manter um acompanhamento estreito junto da ANMP das diversas questões que contestamos, resumidamente citadas na nossa Informação 13/2020. Nesta Informação, o que pretendemos abordar, que reportamos de extrema importância, é a contestação do DL nº 62/2020, projeto esse que se revela atentatório dos direitos económicos e patrimoniais dos Municípios.
Até à presente data, foram efetuadas audiências com os grupos Parlamentares do PCP, PSD, PS e com o senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais e Ordenamento do Território para solicitar a reapreciação pela Assembleia da República, do referido DL nº 62/2020, propomos que se recorra a uma ação junto do Tribunal Constitucional, de forma a que se reverta a parte, da referida Lei, que subverte os Direitos Constitucionais dos Municípios,
Tendo a AMIUC sido surpreendida com a publicação de novo texto, alternativo ao DL Nº 336/XXII/2020 já com a assinatura do Presidente, agora expurgado de referências às Autarquias, mas mantendo os objetivos do documento anterior.
1º – “O pagamento das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do
domínio municipal tem de ser efetivamente imputado aos respetivos operadores”, ou seja “impedindo-se que tais montantes sejam refletidos na fatura dos consumidores”.
2º – “Sujeição da utilização de bens do domínio público municipal para o estabelecimento ou passagem de infraestruturas ao pagamento de taxas municipais, fixadas pelos respetivos Municípios”.
3º – “Possibilidade de os “Municípios fixarem uma remuneração adequada pela utilização de infraestruturas municipais, que se integrem no domínio público municipal”.;
6. A proposta na Assembleia da República, do Orçamento de Estado de 2017 a 2021, que contempla a “proibição de repercutir a TOS e a TMDP nas faturas dos consumidores finais”, como de à muito a AMIUC e a ANMP veem defendendo, constitui um facto de grande relevância para salvaguardar os objetivos dos Municípios.
Tomamos também conhecimento, que no OE/2021 constava uma norma que “proíbe a repercussão da TOS e da TMDP nas faturas dos consumidores finais, sobrepondo-se esta proibição a qualquer outras normas que disponham em sentido contrário”.
O texto determinava ainda “Que até ao final do 1º semestre de 2021 o governo deverá promover as alterações legislativas que concretizem esta proibição”.
De destacar que em anteriores deliberações nos OE, sobre a primeira parte desta matéria, não constavam estas duas normas imperativas, o que permitiu que a Administração Central sistematicamente tenha incumprido o deliberado pela AR.
Desconhecendo-se o exato teor do proposto, deverá ser feito um acompanhamento estreito deste processo;
7. Ao invés, as Leis Orçamentais relativas a 2022, 2023 e 2024 foram omissas sobre este assunto. Esta matéria também já foi objeto de, pelo menos, 3 Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidiram que, na linha do que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, é constitucional a inclusão na LOE/2017 do nº 3 do seu artigo 85º, apesar de não respeitar diretamente a matéria financeira e orçamental.
Não tendo ainda sido publicado o texto do OE/2025 reservamos para data posterior um comentário mais aprofundado;
8. Continuar a promover contactos que permitam associar à AMIUC, todos os municípios Área Metropolitana de Lisboa, Setúbal e Médio Tejo, bem como todos os restantes que cobram TOS no país. Vai ser enviada uma carta de apresentação/convite da AMIUC a todos os Municípios do país, para que se associem;
9. Manter atualizado na “Internet” o Site da Associação, como forma de facilitar o acesso dos Municípios Associados, entidades com intervenção nesta área e os munícipes em geral, da atividade desta Associação. ;
Orçamento
A cobertura em Receita (Mapa I) será assegurada pela contribuição dos municípios associados, a qual se propõe que seja o valor definido estatutariamente.
Quanto ao Orçamento da Associação descriminado em documento autónomo, a Receita e a Despesa previstas são de €48.222,40.
Paço de Arcos, 30 de Outubro de 2024