A AMIUC, tem vindo a pugnar para que no âmbito dos contratos de fornecimento de telecomunicações eletrónicas e de gás natural, os respetivos operadores não repercutam nos consumidores finais os montantes devidos a título de TMDP e de TOS.
Neste contexto, por força do disposto no artigo 149º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, a taxa municipal de ocupação do subsolo é paga pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
Como o invocado normativo é de aplicação imediata, não dependendo de regulamentação ou da aprovação de qualquer outro dispositivo de natureza legal ou regulamentar, congratulamo-nos com esta vitória plena, que desde há vinte anos almejamos.