A Lei nº 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o OE para 2026 inclui o artigo 127º que, replicando o artigo 149º do OE/2025, mantém a proibição de repercussão da TMDP e da TOS nos consumidores finais.
Artigo 127.º
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
A AMIUC, tem vindo a pugnar para que no âmbito dos contratos de fornecimento de telecomunicações eletrónicas e de gás natural, os respetivos operadores não repercutam nos consumidores finais os montantes devidos a título de TMDP e de TOS.
Neste contexto, por força do disposto no artigo 149º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, a taxa municipal de ocupação do subsolo é paga pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
Como o invocado normativo é de aplicação imediata, não dependendo de regulamentação ou da aprovação de qualquer outro dispositivo de natureza legal ou regulamentar, congratulamo-nos com esta vitória plena, que desde há vinte anos almejamos.
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